HERMENÊUTICA
Muito se tem falado da desinportância da Língua Portuguesa no âmbito social e cultural, prevalecendo a idéia de que o que importa é a comunicação; muitos tem acreditado que o professor de língua portuguesa apenas está "obstruindo" o caminho entre a informação e o detentor dela, como um obstáculo à linguagem fácil e chula, o que alguns acreditam ser motivo de "comunicação"; o que nem todos sabem, é que nosso conhecimento teórico está intrisecamente ligado ao nosso repertório vocabular; quem conhece mais palavras tem mais idéias teóricas, é mais espontâneo e consequentemente mais expressivo; por outro lado, quem conhece os mecanismo coesivos da gramática, articula mais as idéias e consegue representá-las com clareza e definição, evitando os embaraços da falta de objetividade; ao contrário do que alguns pensam, falar corretamente é ser mais objetivo do que aquele que fala truncado e demonstra ausência de objetividade quando não consegue um termo correto e adequado. Assim, devemos ter cautela quando falamos da desinportância da Língua Portuguesa culta, uma vez que esta é exigida pela mesma sociedade que a deteriora. Como exemplo de sua importância instrumental, inclusive para a prática jurídica, vemos sua relação com a Hermenêutica, que é senão uma aplicabilidade sistemática dos conceitos e terminologias da estrutura gramatical em uma redação aplicada (LEI) ao elemento pragmático da ordem comunicativa. (quem fala, para quem, por que, onde, quando, etc) no fato concreto.
HERMENÊUTICA
Prof. Rômulo Giácome de Oliveira Fernandes
A proximidade do termo interpretação com hermenêutica, diagnostica o grau de aplicabilidade de ambos os termos e sua necessária delimitação na orbe da leitura da redação da lei.
Poderíamos dividir a interpretação como o resultado da ação de leitura engendrada por meio de alguns fatores sistematizados ou não, comportando uma opção estabelecida de informação resultante. Em outras palavras, um conjunto de fatores permite uma dada leitura, que é senão uma opção frente a outras opções possíveis e cabíveis a depender do contexto textual e social da aplicação da lei. Onde a hermenêutica entra neste processo? É a própria sistematização do ato de ler a redação da norma, o que é metodologicamente um processo estabelecido. As etapas comumente aplicadas pela hermenêutica enquanto método de leitura, pode ser sintetizada em quatro abordagens.
Gramatical ou filológica. Quando o leitor debruça-se em esmiuçar o léxico e sua estrutura sintática detalhadamente, bem como o seu comportamento representativo em sua literalidade, ou seja, sentido strictu. Insere-se também nesta prática o étimo, procurando os antigos usos terminológicos para com os atuais usos, sempre em busca da objetividade do termo, o que implica em uma análise mecânica e que não atenta à realidade circundante (social ao fato e a lei). É a preocupação com o vocabulário, com as palavras e seu sentido. Também uma busca de retratar as origens de certos vocábulos e seus princípios de utilização.
Lógico / sistemático. Neste caso procura-se estabelecer uma conexão com a lei em sua essência vocabular (o nível de representação dos vocábulos) com os pressupostos da própria lei em si na sistematização do ordenamento jurídico, estabelecendo conexões com outras leis. Além da busca das relações de coesão entre os termos alocados nos períodos ou frases que se aglutinam, concatenam ou se justapõem. Assim, um elemento coesivo com a conjunção OU, pode determinar uma variação na interpretação da lei, o que está longe da questão no fato concreto.
Histórica. Procura-se um diálogo com o momento de enunciação da norma e sua pragmática. Por quem ela foi proferida, qual a finalidade de sua existência, qual o contexto de necessidade de sua aplicação, quais os motivadores que levaram os legisladores a tal definição; busca-se com isso uma re-elaboração do instante da redação inicial e de sua aplicação (o espírito da lei), bem como o peso da norma no tempo em que foi engendrada.
Sociológica. Esta tem total relação com este trabalho, uma vez que trabalha na medida de uma realidade social que deve ser atendida, provocando um diálogo com vários conteúdos de ordem moral, ética, econômica, social, psicológica entre outros conteúdos que o sistema vai definir como variáveis. É a adaptação do sentido das leis à uma realidade social em que esta está interligada. Esta adaptação está prevista no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: "Na aplicação da lei o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Teleológica. Prever e criar expectativas semânticas a cerca do fim a que vem a norma (on ration). Em outras palavras, perceber a reação da norma, seu efeito prático em dois ângulos de atendimento: o fim social e o bem comum. Efetuar uma interpretação, levando em conta a resultante prática da norma, é uma ação teleológica.
HERMENÊUTICA
Prof. Rômulo Giácome de Oliveira Fernandes
A proximidade do termo interpretação com hermenêutica, diagnostica o grau de aplicabilidade de ambos os termos e sua necessária delimitação na orbe da leitura da redação da lei.
Poderíamos dividir a interpretação como o resultado da ação de leitura engendrada por meio de alguns fatores sistematizados ou não, comportando uma opção estabelecida de informação resultante. Em outras palavras, um conjunto de fatores permite uma dada leitura, que é senão uma opção frente a outras opções possíveis e cabíveis a depender do contexto textual e social da aplicação da lei. Onde a hermenêutica entra neste processo? É a própria sistematização do ato de ler a redação da norma, o que é metodologicamente um processo estabelecido. As etapas comumente aplicadas pela hermenêutica enquanto método de leitura, pode ser sintetizada em quatro abordagens.
Gramatical ou filológica. Quando o leitor debruça-se em esmiuçar o léxico e sua estrutura sintática detalhadamente, bem como o seu comportamento representativo em sua literalidade, ou seja, sentido strictu. Insere-se também nesta prática o étimo, procurando os antigos usos terminológicos para com os atuais usos, sempre em busca da objetividade do termo, o que implica em uma análise mecânica e que não atenta à realidade circundante (social ao fato e a lei). É a preocupação com o vocabulário, com as palavras e seu sentido. Também uma busca de retratar as origens de certos vocábulos e seus princípios de utilização.
Lógico / sistemático. Neste caso procura-se estabelecer uma conexão com a lei em sua essência vocabular (o nível de representação dos vocábulos) com os pressupostos da própria lei em si na sistematização do ordenamento jurídico, estabelecendo conexões com outras leis. Além da busca das relações de coesão entre os termos alocados nos períodos ou frases que se aglutinam, concatenam ou se justapõem. Assim, um elemento coesivo com a conjunção OU, pode determinar uma variação na interpretação da lei, o que está longe da questão no fato concreto.
Histórica. Procura-se um diálogo com o momento de enunciação da norma e sua pragmática. Por quem ela foi proferida, qual a finalidade de sua existência, qual o contexto de necessidade de sua aplicação, quais os motivadores que levaram os legisladores a tal definição; busca-se com isso uma re-elaboração do instante da redação inicial e de sua aplicação (o espírito da lei), bem como o peso da norma no tempo em que foi engendrada.
Sociológica. Esta tem total relação com este trabalho, uma vez que trabalha na medida de uma realidade social que deve ser atendida, provocando um diálogo com vários conteúdos de ordem moral, ética, econômica, social, psicológica entre outros conteúdos que o sistema vai definir como variáveis. É a adaptação do sentido das leis à uma realidade social em que esta está interligada. Esta adaptação está prevista no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: "Na aplicação da lei o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Teleológica. Prever e criar expectativas semânticas a cerca do fim a que vem a norma (on ration). Em outras palavras, perceber a reação da norma, seu efeito prático em dois ângulos de atendimento: o fim social e o bem comum. Efetuar uma interpretação, levando em conta a resultante prática da norma, é uma ação teleológica.
Comentários
bjss e abraços
e professor tenho um trabalho de IED para fazer e seu texto vai ser muito util...valeu
t+ professor
abraco
Professor vc esta contribuindo muito para meu conhecimento.
Luiza - Brasilandia Turma E
Luiza Brasilandia
é o fernando do 1E ..
flw...
é o fernando do 1E ..
flw...
tchau!
Emanuela veras
Realmente o conceito de hermenêutica e muito importande para a compreensão e a aplicação da lei e vai me ajudar muito
valeu.
bjs
Emanuele Natali
Professor
Adriani L. Plaça
No começo das aulas fizemos um trabalho sobre hermenêutica.
Keyla
MARCIA TURMA E DE DIREITO
RENATA TURMA E DE DIREITO
Excelente máteria postada...
Realmente parece ser muito importante despertar o interesse pelo conhecimento da hermenêutica e dela fazer um bom uso, principalmente no caminho que estamos trilhando...
Abração !!
ROBSON MARCELO 1ºE DIREITO.
wesley
wesley
oi,prof adorei todas as materias do blog,vou visitar sempre que puder.