resenha jurídica - O CASO DOS DENUNCIANTES INVEJOSOS


O CASO DOS DENUNCIANTES INVEJOSOS - Resenha Jurídica

by Rômulo Giácome


O curso de Direito é uma grande aventura para mim. Como uma grande aventura, trás alguns desafios perigosos. Como exemplo teórico, posso elencar a dificuldade de perscrutar os conceitos epistemológicos da ciência e filosofia jurídica, seus embrincamentos e suas implicações conceituais. Este problema surge quanto comento alguma obra jurídica que li, ou quando necessito construir um conhecimento jurídico. Por este viés de desafio e aventura, faço esta pequena resenha crítica, com a profundidade objetiva que me é permitida, relacionando na medida das possibilidades sistemáticas da minha parca altura intelectual neste novo seara.
Bem, iniciamos entendendo que esta obra está estruturada sobre um dialogismo. Ou seja, um diálogo dicotômico entre teorias propostas e propaladas por pares. Assim, de uma situação problema, surgem tentativas de respostas a solucionar este dilema, que está concentrado na mão do possível ministro da justiça, o leitor. Assujeitando-se, o leitor passa a ter o dever de escolher a melhor resposta, a melhor solução ao problema acontecido. É intrigante poder se posicionar e defender as várias vozes propostas no debate, o que torna a obra interativa e multifocal, ou seja, polifônica.


O problema em tela refere-se ao ocorrido em determinado país (ficcional), totalmente democrático, que passa por um golpe, constituindo uma ditadura dos camisas-púrpuras, que concebem novos pilares constitucionais, uma nova legislação; decretos são criados ao bel prazer do partido e juízes executam e julgam a partir de resoluções prontamente políticas. Neste ambiente desconstruído, irrompe a figura dos denunciantes invejosos. São pessoas que passam a denunciar aqueles inimigos do regime, e estes passam a ser punidos severamente, por meio de um código penal que ampara esta nova situação. Por qualquer motivo aparente ou não aparente, rizível ou não, os denunciantes, que outrora eram renegados pelo sistema, passam a vingar-se daqueles que estavam no poder. A obra cita um caso interessante: um amante, interessado em obter a mulher alheia definitivamente, denuncia o marido, que punido, deixa seu caminho livre frente à pretendida.
O fato é que este regime teve fim; rompido seus tentáculos vermelhos, o estado democrático volta a esculpir noções de um novo direito. O ordenamento teve que ser remodelado; os rebeldes do antigo regime presos e o clima de pacificação de estado livre volta a soprar. Agora, na pessoa de Ministro da Justiça, você, leitor, deve decidir o que fazer com os denunciantes invejosos que ainda restaram. Prendê-los? Deixá-los ilesos? Puni-los com leis penais? Deixar que a sociedade exerça a auto-tutela e varra estes indivíduos da face daquele país?
Para responder esta questão, foram convocados cinco deputados, na figura de legisladores, para propor suas sugestões. É daí que o livro engendra uma situação interessante: a disputa legislador e operador do direito, além do aclamado e odiado doutrinador. Uma crítica insólita que o livro antevê em suas entrelinhas surge da forma como os juristas foram chamados para resolver, uma vez que a ótica dos deputados determinou-se muito senso-comum. Soa ácida a idéia de que estes deputados não dão conta de um problema jurídico, sendo eles os criadores da lei, ou ao menos aqueles em quem se confia este poder.
Podemos resumir rapidamente a visão dos deputados:
O primeiro deputado parte do princípio da segurança jurídica e manutenção do princípio legal; mesmo que errado e incoerente, existia um sistema jurídico vigente, logo não é possível fazer nada; caso façamos, segundo ele, estaremos destruindo princípios fortes do ordenamento jurídico, ou seja, seus pilares mais exíguos. Em análise mais acurada, este deputado eleva o próprio sistema jurídico a existe no causa. Ou seja, por si mesmo sua existência se justifica. O que conclui em uma perspectiva ontológica do ordenamento jurídico.
O segundo deputado considera o direito algo maior do que um simples emaranhado de leis e normas. Para ele, existe uma complexa teia de valores que ordenam o sistema jurídico, como o próprio princípio da justiça para todos, atitudes equinânimes e equivalentes. Assim, leva-se em conta mais fatores do entendimento que aquele regime não estava sob a plataforma de um direito legal e justo. Estava, na verdade, sobre um programa jurídico falso, sem destinatário. O segundo deputado conclui que, por não existir um regime jurídico válido e todos estarmos vivendo uma guerra, não podemos punir os denunciantes invejosos, pois estávamos em uma espécie de estado de exceção. Uma fase da guerra que não pode ser avaliada aos olhos do estado Democrático.
O terceiro deputado explora o fato de que nem todo sistema jurídico foi afetado. Muitas outras coisas ocorriam normalmente no seio deste ordenamento comandado pelos camisas púrpuras; contratos eram celebrados, casamentos e transações comerciais. Assim, só aqueles fatos realmente parciais, instrumentalizados a partir da determinação ideológica e factual dos camisas púrpuras decantaram negativamente a noção de justiça e direito. Logo, para este deputado, os fatos específicos devem ser punidos na medida da lei atual.
O quarto deputado não consegue vislumbrar a possibilidade de julgar apenas os casos “supostamente” encarados como atos dos camisas púrpuras. Segundo o legislador, seria como se tivéssemos as mesmas atitudes anteriores, usando do regime para motivações parciais. Uma espécie de ciclo de vinganças em prol desta “falsa justiça”. A proposta dele, enquanto legislador, é criar uma lei específica que puna os denunciantes invejosos. Uma lei que discuta, classifique e execute.
O quinto e último deputado arguiu de modo a combater os deputados anteriores. Segundo este, não é possível combater injustiças, mesmo que possivelmente válidas, com o tratamento odioso do legislador: editar leis retroativas. Fere consideravelmente a solidez do direito, a legitimidade de seus atos e valores, a condição da segurança jurídica e a validade de sua aplicação. No entanto, este deputado sugere medida transloucada. Que a própria sociedade puna os denunciantes. Para isto, os sistemas jurídicos fariam vistas grossas ao exercício de auto-tutela empreendida pela própria sociedade.
A partir destas visões, não tão jurídicas, irrompem a visão dos professores de direito, convocados para clarear ainda mais a situação. E é aí que o livro torna-se interessante aos olhos dos estudantes. Falar de cada proposta também é discutir um pouco dos elementos jurídicos que norteiam as falas. Assim, cinco juristas e/ou doutrinadores são chamados para por termo à situação. Cada proposta enleva e norteia pontos nodais do pensamento jurídico e noções éticas e morais, bem como históricas do problema. Os operadores do direito partem do seguinte panorama (importantíssimo para entender):
O que cada deputado sugeriu fazer:a) deixar os camisas-púrpuras impunes;
b) criar uma legislação retroativa;
c) Persegui-los;
Quais os dilemas jurídicos em questão:
a) Mesmo que injustas, as normas em vigência no mandato dos camisas-púrpuras eram legais;
b) Durante o mandato em que agiram os denunciantes invejosos não existiu direito válido;
c) Somente devem ser invalidadas as normas que iam de encontro aos ideais de justiça;
Eis a visão de cada Jurista:
Dr Gondenage
Existe um fim maior no direito; é idealista e afirma uma espécie de imperativo categórico Kantiano, discutindo o finalismo do “justo” e da “justiça”; critica os positivistas e iluministas que consolidaram um direito baseado somente nas leis dos legisladores, que escravizam os operadores do direito. Assim, o direito bem aplicado deve passar pelo crivo das relações sociais e do pensamento “justo” e seus desdobramentos. Afirma que os denunciantes invejosos devem ser punidos.
Dr. Wendelin
Este critica o pensamento idealista do primeiro. Não acredita em um justo ou injusto que apenas ecoa na consciência de cada um. Critica este subjetivismo moral e imoral. Critica também a possibilidade de acertar em dizer o justo ou injusto. Para ele estas noções são relativas, assim como são os movimentos sociais e culturais, que mudam seus valores conforme o poder dominante na época histórica. Também discute a relativização das palavras, pensamentos e cultura, construindo novos valores a cada ciclo; por isto crê na força concedida aos tribunais para discutir cada caso em especial. Acredita na forma do juiz em otimizar a energia da decisão naquilo que crê como verdade. De certo modo, este jurista expressa a carga ideológica que o direito possui. Ele está a mercê dos próprios valores sociais. Valores positivos, direito justo. Valores negativos, direito injusto. Claro fica que ele não acredita no direito enquanto transformador social. Mas deixa fortificado a noção do poder do juiz e dos tribunais. Finaliza assegurando que não é preciso punir os denunciantes invejosos, pois se queremos construir um novo direito, limpo e justo, não pode ser embasado na vingança.
Profª. Sting.
Esta jurista é colocada de modo a parcializar o direito e despistar o leitor. Ela muda o foco da discussão e engendra a formatação de um discurso jurídico machista. Acredita que a parcialidade jurídica sobre maiorias elimina o justo e o real da direção do direito. A fala propalada por esta personagem nos faz refletir sobre a posição do direito nas manifestações tribais e culturais que determinam relações de poder entre grupos. Existe sempre uma posição falante diferenciada: alguns elevados e outros por baixo. Esta decantação da relação de poder é combatida pela nobre jurista, que intenta, em seu discurso, promover uma comissão técnica para discutir todo o ordenamento, em vez de tentar esforços desnecessários de punir os denunciantes invejosos, o que seria de um machismo repugnante.
Prof. Satene
Este jurista critica a posição da Dra Sting, pois também cita um caso onde a mulher denuncia o marido para ficar com o amante. Assim, induz que a mulher também é passiva das mesmas intempéries jurídicas do sistema vigente. O que é interessante na concepção de Satene é a perspectiva de um direito interpretativo das relações sociais em dois momentos: a interpretação da sociedade feita pelos legisladores que criam as leis; a interpretação dos tribunais que aplicam estas normas. E por fim, o Juiz, que executa e interpreta de acordo com princípios de base. Ainda segundo Satene, não podemos encarar o direito como um conjunto frio de normas outorgadas pelo legislador. Na verdade, a possibilidade de inclusão de valores, flexibilidade de aplicação de princípios e outros elementos jurisprudenciais ancoram a noção de direito interpretativo. Assim, não é a letra fria da lei, mas sim a possibilidade de aplicação que o juiz pode instaurar, mediada pela sociedade. Se por um lado, segundo o autor, o juiz tem a responsabilidade de julgar e pode inovar, ele também tem o ônus dos julgamentos que promove. Assim, não é só punindo os denunciantes, mas também os juízes que aplicaram uma lei injusta. Os promotores, oficiais e todos aqueles que atuaram sobre esta égide jurídica promoveram injustiças e devem ser punidos.

Profª. Bernadotti
Eis aqui a melhor visão de todas, justamente colocada no final para concluir o raciocínio, ao menos supostamente. Como posso encarar um direito “justo” se estes valores são escamoteáveis, sofrem pressões sociais, pressões hierárquicas e principalmente ideológicas? Como mudar um direito que é um instrumento para um programa social e político? Os Denunciantes invejosos fizeram uso da legislação para propor um período de terror. No entanto, não tivemos restrições quanto a isso. Os juízes atuaram e todos os outros membros da justiça também atuaram prontamente. O código estava instaurado, os procedimentos formalizados, mesmo que em prol de uma injustiça. Para cada modelo de poder e sistema produtivo temos o nosso direito. O nosso código civil é prontamente patrimonialista. Respira este alto teor capital / propriedade. É o novo tempo. É o momento ideológico que vivemos. O sistema jurídico é um instrumento para interesses maiores, de um conglomerado imbricado de poder, oriundo do domínio pleno dos modos de produção e sua riqueza.
Portanto, segundo esta nobre doutrinadora e jurista, a mudança deve ocorrer nos alicerces que sustentam o nosso sistema político. No modo de encarar as relações de poder, o direito como ferramenta para manutenção de um status quo. Assim, punir os denunciantes invejosos é recomeçar o próprio ciclo definido por eles, consagrando o poder como forma plena de opressão e o direito como instrumento de aplicação.
Na minha opinião de resenhista, nenhuma mudança profunda na sociedade consegue persistir sem passar pelos elementos norteadores do que chamamos de civilização: a cultura e os valores; isto implica no nosso modo de ganhar o pão (modo de produção) e como encaramos nossa riqueza. O uso que fazemos dela. Aí fica instaurado o próprio direito, enquanto normatização e formalização do sistema cultural. E esta mudança deve partir dos próprios legisladores, unidos aos poderes políticos, que construíram um novo patamar de discussões, passando pela educação e pela transformação da raça humana.
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Comentários

Thomas disse…
Rômulo, encontrei o seu blog por acaso, li o livro e estava interessado em ler opiniões de outros estudantes. Sou estudante do curso de Direito da Universidade Federal do Semi-Árido, a leitura do livro é muito rica e o dilema que esta leitura propõe é tentador. Sua resenha ficou muito boa, também concordo que a melhor opinião sobre o caso é do pro(a)Bernadotti. Continue publicando e bom sucesso no curso!
kelcimar junior disse…
Achei o seu blogue por acaso, também sou estudante de Direito, estou a ler o livro "o caso dos deninciantes invejosos" é uma leitura muito rica e que nos leva a várias reflexões. Enfim a sua resenha ficou muito boa e esclareceu muitas dúvidas que eu ainda tinha sobre o mesmo, continue postando seus textos que são muito bons.
L2 Reload disse…
Sou estudante de Direito do Cesmac -Maceio-Al.,li o livro para para atuar como Ministro da Justiça e dar minha opinião sobre a punição aos denunciantes invejosos. Li sua resenha e gostei muito. Entendi melhor a opinião de cada um a respeito do caso.
Edenuzia Freire
Jessica disse…
Este comentário foi removido pelo autor.
Jessica disse…
olá sou jéssica estudante do primeiro perido de Direito, faculdade Pitagoras,Guarapari-ES.
sua resenha foi otima me ajudou muito a esclarecer algumas dúvidas ainda existentes,e também concordo que a melhor opinião e a da Jurista Bernadotti,''De nada vale punir, sendo que estaremos cometendo o mesmo erro q eles..
rochele vizeu disse…
olhei seus depoimentos, sou estudante de Direito da fargs. estou fazendo o trabalho do Juiz foi bom ouvir seus comentários para melhor reflexão do papel do Ministro. `serei o ministro na palestra obrigado...
Anônimo disse…
Olá Rômulo!!!

Sou estudante do 1ºAno de Direito da FAAO-Faculdade da Amazônia Ocidental -Acre.Li o livro e não estava conseguindo compreender, mas apartir do momento que li sua resenha, conseguir entender do que realmente se tratava o livro.Então concluíndo, você está de PARABÉNS!Seu blog, está ótimo, muito esclarecedor.Meu professor de IED, mandou ler o livro,pois o mesmo irá formular uma questão na prova, não faço ideia o que ele irá perguntar,mas após ler e reler o sua resenha, eu já estou capacitada pra responder à qualquer perguntas sobre o assunto do livro.E quero lhe agradecer, por indiretamente ter me ajudado!Caso queira enviar resenhas ou algum material sobre Direito aqui consta o meu E-MAIL:marisanta_afonso@hotmail.com

Obrigada!!!
Marisanta Afonso.
Grasiano disse…
Rômulo você esta de Parabéns...ótima resenha...Estou no 2° período do curso de Direito na Universo JF e vamos ter um júri simulado do livro "O caso dos Denunciantes Invejosos" do qual eu serie a acusação...se alguém que esteja lendo o meu comentário puder me ajudar, pois gostaria de receber via e-mail argumentações de acusação, ficarei muito grato a quem puder me ajudar e é claro se alguém precisar de algo com relação ao curso (matérias) é só postar que se estiver ao meu alcance com certeza mandarei a resposta ou a fonte de pesquisa onde poderá encontrar algo que o ajude. Desde já agradeço atenção.
Segue o meu e-mail: grasianosulivan@hotmail.com
Elen disse…
Este comentário foi removido pelo autor.
Elen disse…
Olá Romulo! Fiz um resumo do caso dos Denunciantes Invejosos. E seu resumo me ajudou bastante. Ao final do meu resumo as sugestões dos deputados para com o ministro foi igual a sua, mas eu fiquei em duvida quando o Porf. Goldenage falou das propostas dos deputados. Por exemplo ele diz que o quinto deputado deixa os denunciantes impunes. Ai quando eu achava que estava tudo claro me deu um nó na cabeça. Se alguem poder me ajudar estou aguardando resposta.
FÉLIX disse…
Rômulo,meu nome é Josué Félix,sou estudante do 1º ano de direito da faculdade Joaquinabuco PE ,e estou estou fazendo um estudo sobre este caso dos denunciantes invejosos,já havia lido o livro,mas depois de ler sua resenha tudo ficou mais claro,você estar de para bens
Anônimo disse…
ola Romulo,sou aluna do 1 ano de direito ,a professora pediu para elaborarmos um juri simulado meu grupo ficou com 2 deputado,mas ela não nos deu base em nada por favor alguem pode me ajudar.
Agradeço muito.
Lilian MG
anna christina disse…
Rômula

Paz e Saúde

Sou aluna do primeiro ano de Direito do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ, gostaria de dizer que sua resenha do livro O caso dos Denunciantes Invejosos foi bastante esclarecedora. Parabenizo a iniciativa de postar no blog pois também sou seguidora da socialização do conhecimento.

Anna