REFLEXÕES ÉTICAS E ADVOCACIA

A ÉTICA (PARA) E NA PROFISSÃO DO ADVOGADO
By Rômulo Giácome de Oliveira Fernandes

Se imaginais que, matando homens, evitareis que alguém vos repreenda a má vida, estais enganados; essa não é uma forma de libertação, nem é inteiramente eficaz, nem honrosa; esta outra, sim, é mais honrosa e mais fácil: em vez de tampar a boca dos outros, preparar-se para ser o melhor possível." (Palavras atribuídas a Sócrates por Platão, ao final do seu julgamento)

Os motivos que situam a presença destas palavras no epílogo deste pequeno ensaio ensejam duas pontas de uma mesma discussão: a presença dos primeiros movimentos da reflexão sobre ética no ocidente; e o desdobramento profético que Sócrates constrói a partir de seu pensamento final.
Quanto à primeira ponta, é passível de discussão a presença dos primeiros movimentos em prol de
uma ética e uma moral no seio da sociedade Greco-romana, bem como na esteira do que iríamos entender por ética e moral no lastro da humanidade. A própria antinomia entre a bandeira quase absolutista e idealista de Sócrates, em acreditar que a moral estava pautada sobre uma manifestação da bondade humana, em busca de pontos de referência absolutos e plenos, contra um relativismo dos sofistas em acreditarem que a moral e a ética são plenas de retórica e determinadas pelas ações e influências sociais e de relação de poder.
Esta antinomia apresentada no parágrafo anterior promove toda a movimentação da ética e moral sobre o pontiagudo terreno dos princípios e valores, tão importantes para a conduta e caráter humano, mas ao mesmo tempo tão relativizados e indefinidos.
Na pequena estatura desta discussão e sua dimensão de objetivo, valores e princípios são bases mutáveis que, segundo movimentos filosóficos e sociais dispostos diacronicamente, dialogam entre si, mas proporcionam embates formidáveis. Um pouco mais a frente na história lembramos da moral e ética Cristã, basicamente determinada pelo espírito repressor e utilitartista d aidade média. Caucada sobre uma normatividade dogmática, o que era bom e bem, favorável e certo, estava sustentado sobre formas de negação e codificação, em uma espécie de cânone de valores e normas a serem seguidas, na mais plena desenvoltura dos deveres.
Este tipo de ética prescritiva foi abordada pelos racionalistas, mas em Rousseau encontrou disposição contrária. Rousseau buscou uma moralidade inserida, novamente, na afetividade do homem e na busca dos sentimentos de compaixão e amor que suas novelas insuflavam.
Não sem vigor e retomada desta discussão, Kant alicerçou sua teoria com o Imperativo Categórico, que buscava unir as duas pontas deste enlace. Tanto um pilar ideal de sentimento e virtude moral, quanto uma forma racionalista de aproximação do conceito e praticidade da conduta. Era uma maneira do referido autor unir princípios antagônicos: sua religiosidade ímpar e sua forma racional e dissecante de entender a conduta humana.
Retiradas desta parte da fundamentação as guias mestras da discussão, partimos para um resumo: tanto uma moral e ética prescritiva, quanto uma outra, relativizada pela sociedade ou pela natureza “boa” do homem. No entanto, a partir deste resumo, depreendemos, de modo analógico, a formação de uma nova ética e moral, de base prática e fundamentada em avanços culturais, míticos e inclusive jurídicos (direitos humanos); a alteridade.
Esta deve ser entendida como a ação no outro; de base contemporânea, traduzida em linhas gerais por autores como Levinas (1986); Foucault (1995) e Derrida (2000); aponta como sistemática legítima de tradução da conduta justa, ética e necessária, pois atua na medida das igualdades e desigualdades pontuais.
Após este breve relato histórico / conceitual, devemos projetar o eixo destas discussões no âmbito da prática do advogado. Por mais que este fuja da codificação da conduta e de sua prescritividade, o próprio código de ética profissional é um cânone de normas e deveres, incluído os próprios direitos, que moldam a moralidade da profissão. Assim, nesta primeira instância, a ética profissional do advogado é absoluta mediante suas especificidades formais e deve ser atendida mediante sansões punitivas.
Por outro lado, a pior transgressão moral e ética de um profissional da advogacia parte da própria abstração operacional a que o Direito perpassa. Munido de valores e princípios imateriais e, muitas vezes, não cristalizados por um código, o advogado faz uso de elementos ilegítimos para legitimar uma posição falsa. Constrói premissas falsas para alicerçar engodos. Atua em causa própria na ambivalência de posições. Pelo caráter rarefeito e interpretativo das noções gerais da prática jurídica, muitos operadores tem se dedicado a desqulificações, atitudes imorais e antiéticas, agindo em prol de causas que não contribuem em nada para a equidade e justiça.
Nesse interstício nasce e brota a semente da prática com alteridade. Isto porque, uma vez que a contenda é parte legítima das discussões jurídicas, agir com ética no direito não é vislumbrar a vitória custe o que custar; mas entender os pólos e a existência de outros elementos de valor no processo como o próprio rival e seus anseios; os elementos que podemos ou não usar; mensurar o que o outro também pode perder; evitar a negligência e pensar na função social do direito.
Agir com ética nesta profissão é assegurar vida longa à própria trajetória. Não existe sobrevivência moral, na profissão de advogado, se não respeitadas às formas de entender e avaliar as necessidades do outro. Agir com alteridade, atualmente, é comedir o potencial ofensivo nos limites previstos, regulares e proporcionais, sem ferir aquilo que mais honra nossa posterioridade: nossa moral.

REFERÊNCIAS

GOMES, Alexandre. Ética em Sócrates. Disponível em: http://resenhas.sites.uol.com.br/etica.html, Acesso em Mar/2011.

PANDOVANI, Humberto e CASTAGNOLA, Luís. História da Filosofia. 3ª edição. São Paulo: Melhoramentos, 1958

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